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Artigo 37.ºDivisão do Valor Aduaneiro - Atribuições

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/02/1988
a)Estudar a legislação sobre valor aduaneiro e elaborar normas e instruções para os serviços a fim de assegurar uma avaliação exacta e uniforme;
b)Estudar e, sendo caso disso, dar conhecimento aos serviços das recomendações e resoluções sobre o valor aduaneiro das mercadorias, elaboradas por organismos internacionais;
c)Centralizar a informação necessária a uma correcta avaliação das mercadorias, promovendo, nomeadamente, a recolha e o tratamento sistemático de documentos inerentes ao despacho aduaneiro e de outros suportes de informação justificativos do valor;
d)Emitir informações e pareceres sobre valor aduaneiro, em especial sobre as questões levantadas pelas alfândegas, que, pela sua complexidade ou necessidade de harmonização, não possam ser resolvidas a esse nível;
e)Elaborar estudos e emitir pareceres sobre as questões anti-dumping;
f)Proceder a investigações e inquéritos para o controle do valor aduaneiro das mercadorias com a colaboração, quando julgada necessária, da Divisão de Investigação e Fiscalização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 17/02/1988

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 20/09/1982

Até: 17/02/1988

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 20/09/1982