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Artigo 40.º-CDivisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos - Atribuições

RevogadoVigente desde: 30/09/1993
a)Proceder ao cálculo e coordenação da cobrança pelas alfândegas do imposto sobre produtos petrolíferos e determinar a sua incidência nas receitas do Estado;
b)Fixar à refinadora nacional, em articulação com os demais serviços competentes, os valores das componentes de variação semestral da fórmula de cálculo do preço de venda ao público, de acordo com a legislação em vigor;
c)Participar no estabelecimento, de acordo com a legislação em vigor, de margens de comercialização dos produtos de petróleo, com preços fixados administrativamente;
d)Colaborar na realização de estudos, elaborar questionários e propor as medidas de actualização e simplificação que se mostrem necessárias à administração do imposto;
e)Executar todas as actividades relacionadas com a administração corrente do imposto que caibam no âmbito das suas atribuições, bem como as que lhe forem ordenadas superiormente.

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Vigente desde: 30/09/1993