O cargo de director-geral será provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, reconhecida competência e experiência válida para o exercício das funções e, preferentemente, pertencentes ao pessoal aduaneiro técnico superior.
Artigo 56.º — (Director-geral)
RevogadoVigente desde: 30/09/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 30/09/1993
Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)