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Artigo 57.º(Subdirector-geral)

RevogadoVigente desde: 30/09/1993
O cargo de subdirector-geral será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores, licenciados, que possuam competência e experiência válidas para o exercício das funções, ou nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/1993

Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)