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Artigo 63.º(Subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal.)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1984
Os cargos de subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal serão providos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal aduaneiro técnico superior com categoria não inferior a primeiro-verificador superior de reconhecida competência para o exercício das funções.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1984

Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 31/12/1984