Os cargos de subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal serão providos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal aduaneiro técnico superior com categoria não inferior a primeiro-verificador superior de reconhecida competência para o exercício das funções.
Artigo 63.º — (Subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal.)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1984
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 31/12/1984
Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 28/06/1982
Até: 31/12/1984