O cargo de director de alfândega será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores-assessores ou reverificadores, licenciados, que revelem competência adequada ao exercício das funções.
Artigo 62.º — (Director de alfândega)
RevogadoVigente desde: 30/09/1993
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Versão 1
Revogado desde 30/09/1993
Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)