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Artigo 65.º(Chefes de secção)

RevogadoVigente desde: 30/09/1993
O cargo de chefe de secção será provido, mediante provas de selecção adequadas, de entre o pessoal a seguir indicado, com 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom:
1) Para secções com competência de natureza essencialmente técnico-administrativa, de entre secretários aduaneiros principais;
2) Para secções com competência de natureza estritamente administrativa, de entre primeiros-oficiais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/1993

Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)