Saltar para o conteudo principal

Artigo 66.ºEquiparação a director de serviços e a chefe de divisão

RevogadoVersão 4Vigente desde: 07/09/1990
1 -Consideram-se equiparados, para todos os efeitos:
a)Ao cargo de director de serviços os cargos de inspector-chefe e de director das Alfândegas de Lisboa, do Porto, do Funchal e de Ponta Delgada;
b)Ao cargo de chefe de divisão os cargos previstos nos artigos 61.º e 63.º e os de chefe das delegações do Aeroporto de Lisboa, Alverca, Elvas, Faro, Jardim do Tabaco, Setúbal, Vila Real de Santo António, Xabregas, Aeroporto de Pedras Rubras, Aveiro, Freixieiro, Leixões, Valença, Vilar Formoso, Angra do Heroísmo e Horta.
2 -Para efeitos remuneratórios, os cargos de juiz dos tribunais técnicos são equiparados a director de serviços.
3 -O disposto no n.º 5 do artigo 92.º não se aplica às chefias das delegações previstas na alínea b) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 07/09/1990

Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/11/1986

Até: 07/09/1990

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/10/1985

Até: 29/11/1986

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 24/10/1985