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Artigo 75.º(Admissão de secretários aduaneiros estagiários)

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Os secretários aduaneiros estagiários serão nomeados de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado, mediante concurso documental e provas de selecção adequadas.
2 -O estágio terá a duração de 6 meses e será regulamentado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma.
3 -Em qualquer momento poderão ser exonerados, ou regressar ao lugar de origem, os estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício das funções.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)