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Artigo 74.º(Dos secretários aduaneiros)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/1982
1 -O ingresso na carreira de secretário aduaneiro far-se-á pela categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe, de entre secretários aduaneiros estagiários que obtiverem aproveitamento no respectivo estágio e aprovação nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito.
2 -Poderão ingressar na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª clase, até ao limite de metade do número de vagas nessa categoria, os técnicos auxiliares de verificação de 1.ª ou de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com o mínimo de 3 anos na respectiva carreira, classificação de serviço não inferior a Bom e aproveitamento nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/09/1982

Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/06/1982 a 19/09/1982