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Artigo 78.º(Dos técnicos auxiliares de BAD)

Vigente desde: 28/06/1982
O ingresso na carreira de técnico auxiliar de BAD far-se-á pela categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação complementar prevista na lei geral.

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Vigente desde: 28/06/1982