O ingresso na carreira de técnico auxiliar de BAD far-se-á pela categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação complementar prevista na lei geral.
Artigo 78.º — (Dos técnicos auxiliares de BAD)
Vigente desde: 28/06/1982
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