Os juízes dos tribunais técnicos serão providos por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores, licenciados, com reconhecido mérito para o exercício da função.
Artigo 81.º — (Dos juízes dos tribunais técnicos)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 20/09/1982
Histórico de Alterações
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Versão 2
Vigente desde: 20/09/1982
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Vigente desde: 28/06/1982
Até: 20/09/1982