O inspector principal e os inspectores de 1.ª e 2.ª classe serão providos, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre, respectivamente, reverificadores e primeiros e segundos-verificadores superiores com reconhecido mérito para o exercício da função.
Artigo 82.º — (Dos inspectores)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 20/09/1982
Decreto-Lei n.º 278/99 - 1.ª Série(26/07/1999)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 28/06/1982
Até: 20/09/1982