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Artigo 87.º(Direito de recurso)

Vigente desde: 28/06/1982
1 -Os candidatos não admitidos ou reprovados nos cursos de formação ou noutras provas de selecção poderão recorrer para o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República das listas que, para o efeito, venham a ser elaboradas.
2 -A decisão sobre os recursos será tomada no prazo de 15 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982