1 -Os concursos para admissão a lugares do quadro serão abertos prioritariamente entre os funcionários da DGA que nela prestem serviço há mais de 1 ano e que possuam as habilitações literárias exigidas para as correspondentes categorias.
2 -Sem prejuízo dos casos específicos previstos no presente diploma, o número de lugares a prover nos termos do número anterior não poderá exceder metade do número de vagas a preencher.
3 -A ordenação dos candidatos nos concursos documentais para efeitos de admissão nos lugares do quadro da DGA será feita de acordo com o mais elevado nível de currículo e, em caso de igualdade, observando as condições de preferência a estabelecer nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma.
4 -Quando os concursos documentais forem abertos para efeitos de provimento de pessoal da DGA, os candidatos serão classificados, para além do mais elevado nível de currículo, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a)Mais elevada categoria dos opositores;
b)Melhor classificação de serviço referente à média dos 3 últimos anos;
c)Maior antiguidade na categoria;
d)Maior antiguidade na DGA.
5 -Quando se verificar igualdade na classificação obtida nos cursos, provas ou estágio obrigatórios que visem o provimento em lugares de ingresso ou em cargo de direcção ou chefia, será também de observar, conforme os casos:
6 -Verificando-se igualdade na classificação final ou na graduação prevista, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, será observada a seguinte ordem de preferência:
7 -Nas admissões aos diferentes lugares do quadro terão sempre preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da DGA.
8 -As disposições previstas neste artigo não prejudicam outras condições de preferência estabelecidas no presente diploma para casos especiais.