Em cada ano civil os funcionários dos serviços a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, nos termos previstos na lei geral.
Artigo 90.º — (Classificação de serviço)
RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)