1 -A DGA assegurará a concretização do direito à formação permanente aos funcionários dos seus serviços.
2 -Para satisfação daqueles objectivos serão organizados os seguintes cursos, cuja frequência poderá ser obrigatória:
a)Cursos de formação para acesso, destinados a ministrar aos funcionários os conhecimentos adequados com vista à sua promoção;
b)Cursos de formação inicial;
c)Cursos de formação complementar;
d)Cursos de aperfeiçoamento profissional.
3 -Poderão ainda ser organizados estágios, cursos e visitas de estudo realizadas por entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.
4 -As acções de formação referidas nos números anteriores poderão vir a ser apoiadas ou realizadas pelo Centro de Formação da Administração Pública e pelo Instituto Nacional de Administração, de harmonia com a política de formação que vier a ser estabelecida e com os respectivos planos gerais de acção.
5 -Os cursos poderão ser professados por funcionários aduaneiros ou por indivíduos estranhos com especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações fixadas, mediante proposta do director-geral, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
6 -Os cursos de cuja aprovação dependa o provimento nos diferentes lugares do quadro serão regulamentados nos termos previstos no n.º 3 do artigo 50.º