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Artigo 95.º(Dos direitos em geral)

Vigente desde: 28/06/1982
Para o bom desempenho das suas funções os funcionários aduaneiros, para além de outros previstos em legislação especial, gozam dos direitos e prerrogativas estabelecidos na presente secção.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/06/1982