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Artigo 3.ºExtensão da competência territorial

Vigente desde: 18/10/2003
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei portuguesa é aplicável às infracções previstas nos artigos 4.º e 5.º quando cometidas:
a) A bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português;
b) A bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte for em território português e o comandante da aeronave entregar o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2003