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Artigo 103.ºDenúncia

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista no presente Código lavra ou manda lavrar auto de notícia.
2 -É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

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Revogado desde 14/03/2012