1 -Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a)Dos factos constitutivos da infracção;
b)Do dia, hora e o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;
c)Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
d)Das sanções que lhe são aplicáveis;
e)Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
f)Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento.
2 -O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo anterior.
3 -No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a suspensão da execução da sanção acessória.
4 -O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.