1 -As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 -Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes, é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 -Para os efeitos do artigo anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 -As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.