Para os efeitos do presente Código considera-se:
a)
«Acções de estabilização de emergência e de reabilitação»
o conjunto de actividades de curto e médio prazos necessárias para reparar danos ou perturbações causados por incêndios florestais ou actividades de supressão de incêndios, eliminar riscos para a segurança de pessoas e bens e restaurar a capacidade biofísica dos ecossistemas para as condições pré-existentes, ou desejadas;
b)
«Agentes abióticos»
os elementos físicos como o vento, o fogo, a neve e outros, que condicionam o desenvolvimento das formações vegetais e que podem constituir nalguns casos factores limitativos aos objectivos de gestão florestal;
c)
«Agentes bióticos»
os elementos vivos dos ecossistemas que podem assumir comportamento epidémico, constituindo pragas, doenças, infestações e invasões, e que podem limitar o desenvolvimento das formações vegetais e constituir nalguns casos factores limitativos aos objectivos de gestão florestal;
d)
«Arborização»
a florestação ou plantação com espécies silvícolas;
e)
«Áreas classificadas»
as áreas definidas e delimitadas cartograficamente, do território nacional e das águas sob jurisdição nacional, que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica;
f)
«Áreas florestais sensíveis»
as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem;
g)
«Áreas protegidas»
as áreas classificadas em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, em qualquer uma das tipologias referidas no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
h)
«Arvoredo de interesse público»
os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como os exemplares isolados de espécies vegetais que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial ou significado cultural possam ser considerados de relevante interesse público, e se recomende a cuidadosa manutenção, gestão e conservação;
i)
«Azevinho espontâneo»
todos os exemplares isolados ou em povoamento de Ilex aquifolium, também conhecido por pica-folha, visqueiro ou zebro, cuja ocorrência resulte de regeneração natural, excluindo-se os cultivados para fins de consumo próprio ou para comercialização;
j)
«Braças»
as ramificações que se inserem nas pernadas;
l)
«Conversão»
, para efeitos de intervenção nos povoamentos de sobreiro e azinheira ou mistos destas espécies, como a alteração que implica a modificação de regime, da composição ou a redução de densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos na alínea jjj);
m)
«Cortes de conversão»
as intervenções em que, através de arranque ou corte de árvores, se reduz a densidade dos povoamentos abaixo dos valores mínimos definidos na alínea jjj);
n)
«Cortes ordinários»
os cortes previstos em instrumentos de gestão florestal, ou que se enquadrem nos ciclos normais do povoamento florestal, dos bosquetes, dos pés isolados ou arvoredos dispersos;
o)
«Cortes extraordinários»
qualquer corte que seja executado fora do planeamento previsto para o ciclo do povoamento florestal, dos bosquetes, dos pés isolados ou arvoredo disperso por motivos sanitários, de má adaptação, de recuperação de áreas ardidas ou degradadas, ou por outras razões não planeadas;
p)
«Cortes prematuros de povoamentos de eucalyptus spp.»
os cortes em que pelo menos 75 % das árvores do povoamento não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm;
q)
«Cortes prematuros de povoamentos de pinheiro-bravo»
os cortes em que pelo menos 75 % das árvores do povoamento não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm;
r)
«Cortiça amadia»
a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a terceira vez ou seguintes que se extrai cortiça;
s)
«Cortiça em cru»
a cortiça após extracção, antes de sofrer qualquer tratamento físico ou mecânico;
t)
«Cortiça secundeira»
a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a segunda vez que se extrai cortiça;
u)
«Cortiça virgem»
a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a primeira vez que se extrai cortiça;
v)
«Cortina de abrigo»
os povoamentos e alinhamentos arbóreos para compartimentação de áreas agrícolas com o objectivo de moderar a acção do vento e da salsugem;
x)
«Desbaste»
a operação utilizada para correcções de densidade em povoamentos de sobreiro ou azinheira ou mistos destas espécies, ou através da qual, por arranque ou corte selectivo, são eliminadas árvores mortas, caducas, ou fortemente afectadas por pragas ou doenças ou que prejudicam o desenvolvimento de outras em boas condições vegetativas ou ainda que representem perigo para as pessoas e bens;
z)
«Desbóia»
o primeiro descortiçamento a que um sobreiro é submetido;
aa)
«Descortiçamento ou despela»
a operação que consiste em extrair de sobreiros vivos parte da cortiça que os reveste;
bb)
«Desramação»
a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com os objectivos de valorização da qualidade da madeira, de fomento da descontinuidade de combustível ou da salvaguarda das condições de segurança de infra-estruturas de transporte, incluindo cabos eléctricos ou de comunicações;
cc)
«Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia local»
o empreendimento agrícola com importância para a economia local, avaliada em termos de criação líquida de emprego e valor acrescentado superior ao do uso actual da terra, com viabilidade económica e financeira, e cuja localização, não possuindo alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática para o uso agrícola em causa;
dd)
«Equipamentos florestais de recreio»
todo o tipo de infra-estruturas que permitem a realização de actividades de lazer inseridas no espaço rural, nomeadamente os equipamentos aptos à realização de piqueniques e à confecção de alimentos, bem como trilhos destinados a passeios pedestres, a cavalo ou com a utilização de velocípedes;
ee)
«Espaços florestais»
os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
ff)
«Espécies florestais de rápido crescimento»
todas as que possam ser sujeitas a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as dos géneros Eucalyptus e Populus;
gg)
«Espécies florestais indígenas»
qualquer espécie da flora originária do território nacional e que aí ocorra naturalmente;
hh)
«Espécie invasora»
a espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, assumindo o carácter de praga ou provocando uma modificação significativa nos ecossistemas;
ii)
«Explorabilidade física»
o modelo de gestão dos povoamentos florestais em que as árvores são mantidas até atingirem ou estarem muito próximas da caducidade;
jj)
«Explorabilidade económica social»
o modelo de gestão dos povoamentos florestais em que se pretende maximizar o volume das árvores de grandes dimensões e sãs e que proporcionem o maior número de aproveitamentos;
ll)
«Exploração em meças»
o tipo de descortiçamento no qual a superfície do sobreiro explorada para produção da cortiça se encontra dividida em duas ou mais partes, com vista à extracção sistemática da mesma em anos diferentes;
mm)
«Exploração florestal e agro-florestal»
o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
nn)
«Exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas»
o regime de exploração em que a realização do material lenhoso é feita com recurso à aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos;
oo)
«Fileira florestal»
o conjunto dos operadores económicos que exerçam a actividade de produção, transformação, prestação de serviços ou comercialização de um produto ou grupo de produtos obtidos a partir de bens provenientes dos espaços florestais ou a eles associados;
pp)
«Fuste»
a designação dada à secção do tronco da árvore medida desde a base (colo) até à base da copa viva;
qq)
«Galerias ribeirinhas ou matas ribeirinhas»
as formações florestais associadas às imediações das linhas de água no fundo de vales, ou a massas hídricas de nível pouco variável;
rr)
«Incêndio florestal»
qualquer incêndio que decorra em espaços florestais, não planeado e não controlado e que, independentemente da fonte de ignição, requer acções de supressão;
ss)
«Instrumentos de gestão florestal»
os planos de gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal, os projectos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao desenvolvimento e protecção dos recursos florestais e, ainda, os projectos a submeter à apreciação de entidades públicas no âmbito da legislação florestal;
tt)
«Matas comunitárias»
todos os espaços florestais possuídos e geridos por comunidades locais;
uu)
«Matas públicas»
todos os espaços florestais pertencentes ou detidos pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais e por entidades participadas por estas;
vv)
«Matas privadas»
todos os espaços florestais pertencentes a entidades privadas;
xx)
«Material lenhoso»
os produtos vegetais lenhosos obtidos de árvores e arbustos, incluindo lenha, rolaria, toros, postes e estacas, raízes, sobrantes de exploração, carvão vegetal e ramos e outros materiais de entrançar;
zz)
«Material não lenhoso»
os produtos vegetais obtidos em espaços florestais incluindo árvores de natal, cortiça, cascas tanantes, cascas para mulching e substratos ou combustível, frutos e sementes, ramagens para ornamentação, resinas, plantas aromáticas, medicinais e condimentares, produtos micológicos e produtos melíferos e apícolas;
aaa)
«Operações silvícolas mínimas»
as intervenções tendentes a impedir que se elevem a níveis críticos o perigo de ocorrência e propagação de incêndios e a disseminação de pragas, doenças e espécies invasoras não indígenas, aumentando a resistência e a resiliência dos espaços florestais;
bbb)
«Organizações de produtores florestais ou 'OPF'»
as entidades de natureza associativa ou cooperativa e que têm por objectivo a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização dos espaços florestais dos seus associados;
ccc)
«Pau batido»
o tipo de descortiçamento no qual toda a superfície do sobreiro explorada para produção de cortiça corresponde ao mesmo ano de extracção;
ddd)
«Perímetro florestal»
o conjunto de terrenos submetidos ao regime florestal parcial constituindo uma unidade de planeamento, detida por uma ou mais entidades;
eee)
«Pernada»
as ramificações principais e que se inserem directamente no tronco da árvore;
fff)
«Pequenos núcleos de sobreiro, de azinheira ou mistos destas espécies»
as formações vegetais com área igual ou inferior a 0,5 ha e, no caso de estruturas lineares, aquelas que tenham área superior a 0,5 ha e largura igual ou inferior a 20 m, onde se verifique a presença de sobreiros ou azinheiras associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaça os valores mínimos definidos na alínea jjj);
ggg)
«Poda de formação»
a operação de corte de ramos vivos, com os objectivos de orientar a arquitectura da copa e a forma do fuste;
hhh)
«Poda sanitária»
a operação de corte de ramos mortos, ou vivos evidenciando sinais de doença ou enfraquecimento;
iii)
«Povoamento florestal»
a área ocupada com espécies florestais que cumpre os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, incluindo os povoamentos naturais jovens, as plantações e sementeiras, os pomares de sementes, viveiros florestais, os quebra-ventos e as cortinas de abrigo;
jjj)
«Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies»
a formação vegetal com área superior a 0,5 ha e, no caso de estruturas lineares, com largura superior a 20 m, onde se verifica presença de sobreiros ou azinheiras, associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaz os seguintes valores mínimos:
i) 50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1 m, que não atingem 30 cm de perímetro à altura do peito;
ii) 30 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 30 cm e 79 cm;
iii) 20 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 80 cm e 129 cm;
iv) 10 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa é igual ou superior a 130 cm;
lll)
«Povoamentos florestais contínuos»
os povoamentos florestais que distem entre si menos de 200 m;
mmm)
«Produtividade lenhosa muito baixa»
os terrenos em que não seja possível a condução de povoamentos florestais com produtividade lenhosa superior a 3 m3/ha/ano de acréscimo médio anual;
nnn)
«Proprietários e outros produtores florestais»
os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários, ou quem, a título legítimo, seja possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica;
ooo)
«Rearborização»
a regeneração do coberto florestal por via quer de regeneração natural, com recurso a reprodução vegetativa ou seminal, quer por via de regeneração artificial, com recurso a plantação ou sementeira artificial;
ppp)
«Recursos florestais»
os bens provenientes dos espaços florestais e outros a eles associados, incluindo os vegetais lenhosos e não lenhosos, os cinegéticos e os piscícolas de águas interiores;
qqq)
«Rede primária de faixas de gestão de combustível»
o conjunto de faixas de gestão de combustível, de nível sub-regional, delimitando compartimentos com determinada dimensão, normalmente 500 ha a 10 000 ha, desenhadas primordialmente para cumprir a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo ou facilitando uma intervenção directa de combate na frente de fogo ou nos seus flancos;
rrr)
«Silvopastorícia»
a actividade pastoril exercida nos espaços florestais;
sss)
«Sistema de defesa da floresta contra incêndios»
o conjunto de medidas e acções de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal;
ttt)
«Talhadia»
o regime em que a continuidade do povoamento é garantida pelo aproveitamento de rebentos de toiça ou de raiz;
uuu)
«Toiça»
a parte da árvore que permanece agarrada ao solo após o abate;
vvv)
«Varas ou polas»
os rebentos de toiça ou raiz explorados no regime de talhadia;
xxx)
«Zona de protecção»
, para efeitos das intervenções em arvoredo de interesse público, como a área correspondente à projecção vertical da copa dos exemplares classificados multiplicada pelo factor de 1,5, sempre que não seja definida outra para o efeito.