1 -Em simultâneo com a coima podem ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a)Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação;
b)Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da actividade contra-ordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contra-ordenação;
c)Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação;
d)Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade florestal;
e)Suspensão de licença;
f)Privação da atribuição da licença.
2 -As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea c) do número anterior, e de dois anos, no da alínea e) do número anterior.
3 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de três anos, e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.