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Artigo 95.ºRevogação da suspensão da execução da sanção acessória

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -A suspensão da execução da sanção acessória é revogada se, durante o respectivo período:
a)O infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave;
b)O infractor não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
c)O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.
2 -A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

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Versão 1

Revogado desde 14/03/2012