Todas as remissões para as disposições legais e para os actos legislativos revogados nos termos do disposto no artigo anterior consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º — Remissões para a legislação revogada
RevogadoVigente desde: 14/03/2012
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