1 -Decorrido o prazo das licenças, as entidades gestoras aeroportuárias entram na titularidade imediata de todos os bens insuscetíveis de serem separados das instalações e terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os titulares das licenças caducadas mandarem repor estes no estado em que se encontravam quando os receberam, sem quaisquer custos para as entidades gestoras aeroportuárias.
2 -Salvo menção expressa em contrário, feita nos termos da alínea f) do artigo 13.º, a reversão prevista no número anterior será gratuita.