1 -Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer atividade e serviço na área dos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, e ainda pela utilização dos respetivos serviços e equipamentos, são devidas taxas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no conjunto dos aeroportos que constitui a rede aeroportuária nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, não são exigíveis as taxas previstas no número anterior às Forças Armadas e forças e serviços de segurança e de fronteira, bem como à Autoridade Nacional de Proteção Civil e Corpos de Bombeiros em missões de segurança interna e proteção civil, quando no exercício de competências ou funções legais e em relação às áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou de serviço necessários para o exercício das suas atribuições públicas, nem à Empresa de Meios Aéreos, S. A., aquando da disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna.
3 -Pela ampliação das áreas mínimas necessárias e pela prestação de qualquer outro serviço não compreendido no número anterior, podem ser cobradas taxas às entidades aí indicadas.