1 -É devida a taxa de abrigo pelo estacionamento de cada aeronave em locais abrigados, em função da massa referida no n.º 2 do artigo 26.º, por períodos de tempo definidos pela entidade gestora aeroportuária.
2 -A taxa de abrigo apenas confere direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida mediante preço a fixar pela entidade gestora aeroportuária.
3 -A taxa prevista no presente artigo não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional, nem constitui as entidades gestoras aeroportuárias em qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.