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Artigo 29.ºTaxa de serviço a passageiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2025
1 -É devida a taxa de serviço a passageiros pelo serviço prestado a cada passageiro embarcado em voo comercial ou não comercial, podendo ser diferenciada em função dos critérios do destino do passageiro, do serviço prestado e do tipo de infraestrutura utilizada para o efeito, critérios esses aplicáveis de forma alternativa ou cumulativa.
2 -A taxa de serviço a passageiros é cobrada nos voos comerciais ao transportador, que a pode repercutir nos passageiros, e nos voos não comerciais ao operador da aeronave.
3 -Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:
a)As crianças com menos de 2 anos;
b)Os passageiros em trânsito direto;
c)Os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sujeitos a taxa de serviço a passageiros, que tenham como destino final uma outra ilha da respetiva Região Autónoma;
d)Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeroporto ou aeródromo;
e)Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 4 e o n.º 5 do artigo 26.º
4 -As entidades gestoras aeroportuárias podem exigir prova das condições justificativas do direito às isenções referidas no número anterior.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser cobrada uma taxa diferente para os passageiros em transferência.
6 -O transportador e o operador devem assegurar o correto preenchimento e entrega dos formulários de tráfego dos respetivos voos, podendo as entidades gestoras aeroportuárias solicitar documentação adicional que comprove o número efetivo de passageiros embarcados, com vista ao apuramento do montante da taxa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2025

Decreto-Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/11/2012 a 30/03/2025

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