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Artigo 34.ºLiquidação das taxas de assistência em escala

Vigente desde: 28/11/2012
1 -Para a adequada liquidação e cobrança das taxas de assistência em escala, os prestadores de serviços ou os utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência devem enviar às entidades gestoras aeroportuárias, relativamente ao conjunto de operações neles efetuadas no mês imediatamente anterior, cópias dos documentos comprovativos dos serviços efetuados, assinadas pelo assistido ou seu representante, contendo os elementos necessários à liquidação das taxas exigíveis.
2 -Compete às entidades gestoras aeroportuárias fixar a periodicidade do envio dos documentos referidos no número antecedente, que não será, no entanto, inferior a sete dias no caso de faturação regular por serviço continuado.
3 -A omissão e a inobservância destas obrigações, bem como a falsidade de quaisquer declarações ou documentos apresentados, constituem fundamento para a revogação da licença, nos termos da lei.

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Vigente desde: 28/11/2012