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Artigo 33.ºInfraestruturas centralizadas

Vigente desde: 28/11/2012
Pela utilização de quaisquer infraestruturas de aeroportos ou aeródromos declaradas centralizadas para o exercício de atividades de assistência em escala é cobrada uma taxa, que pode ser diferenciada por período de utilização, unidade de serviço ou unidade física processada.

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Em vigor desde 28/11/2012