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Artigo 37.ºTaxa de prestação de serviços

Vigente desde: 28/11/2012
1 -É devida a taxa de prestação de serviços pelos serviços não incluídos no artigo 29.º que sejam prestados pelas entidades gestoras aeroportuárias, sendo esta definida por período de tempo ou tipo de serviço, podendo fixar-se um valor unitário ou períodos mínimos.
2 -As operações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 26.º ficam isentas do pagamento da presente taxa relativamente à utilização dos serviços estritamente necessários à sua operação e como tal reconhecidos pela entidade gestora aeroportuária.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os seguintes serviços:
a)Os serviços realizados no cumprimento de obrigações estabelecidas na lei ou em regulamento;
b)Os serviços prestados quando solicitados por quaisquer utilizadores ou utentes dos aeroportos ou aeródromos;
c)Os serviços prestados em substituição dos titulares das licenças, sempre que estes incumpram as suas obrigações legais, designadamente em matéria de ambiente, e sempre que tais serviços se revelem necessários.
4 -Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, as operações de liquidação e cobrança da taxa são efetuadas sem prejuízo das penalidades adicionais ou suplementares a que haja lugar nos termos da respetiva licença.

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