1 -É devida a taxa de equipamento pela utilização de quaisquer equipamentos dos aeroportos ou aeródromos, em serviços distintos dos que constituem contrapartida da cobrança de taxas de tráfego ou de infraestrutura centralizada, sendo esta definida por unidade ou tempo de operação, podendo fixar-se um valor unitário ou períodos mínimos de utilização.
2 -As operações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 26.º ficam isentas do pagamento da presente taxa relativamente à utilização dos equipamentos estritamente necessários à sua operação e como tal reconhecidos pela entidade gestora aeroportuária.