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Artigo 4.ºPrincípios de constituição de uma rede aeroportuária

Vigente desde: 28/11/2012
1 -A rede aeroportuária baseia-se em princípios de estabilidade e solidariedade na sua constituição, exploração e desenvolvimento.
2 -As redes aeroportuárias são constituídas ou alteradas por ato do Governo, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
3 -Se estiverem em causa, por razões de interesse público, modificações na composição de uma rede aeroportuária, o INAC, I. P., deve estabelecer previamente as regras e os parâmetros dessa modificação a aplicar no quadro do presente decreto-lei, devendo ser definidos pelo Governo os procedimentos de avaliação necessários à viabilidade dessa modificação.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tidos em conta os resultados de uma análise custo-benefício a efetuar e, quanto aos aeroportos ou aeródromos na origem de uma modificação dessa rede, outros elementos relevantes, designadamente:
a)O seu custo de reposição amortizado;
b)As insuficiências ou excessos de proveitos regulados transferidos de e para a rede aeroportuária;
c)O valor intangível do negócio criado, designadamente atendendo à respetiva marca, portfólio de fornecedores e de clientes criados;
d)O financiamento e as condições económicas de exploração dos aeroportos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, enquanto regiões ultraperiféricas da União Europeia, para as quais o transporte aéreo tem especial importância.

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Versão 1

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