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Artigo 3.ºRedes aeroportuárias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
1 -Os aeroportos ou aeródromos, situados em território português, abertos ao tráfego comercial podem ser geridos isoladamente ou podem fazer parte de uma rede aeroportuária gerida por uma entidade gestora aeroportuária, ou, em alternativa, por duas ou mais entidades gestoras aeroportuárias se estiverem numa relação de domínio total entre si.
2 -Os aeroportos cuja gestão, exploração e desenvolvimento se encontram cometidos à ANA, S.A., e à ANAM, S.A., constituem uma única rede aeroportuária para efeitos do disposto no presente diploma legal e nos respetivos contratos de concessão.
3 -Os termos da utilização da Infraestrutura Aeroportuária da Base Aérea n.º 11, em Beja, por aeronaves civis, para apoio ao Terminal Civil de Beja, são os definidos nos protocolos celebrados e a celebrar, entre as entidades competentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2013

Decreto-Lei n.º 108/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/11/2012 a 30/07/2013

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