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Artigo 41.ºTaxa de publicidade

Vigente desde: 28/11/2012
1 -É devida a taxa de publicidade pelo exercício ou exploração de atividades publicitárias na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos, podendo ser definida por aplicação de um volume percentual sobre o volume de negócios realizado.
2 -A taxa de publicidade é também devida nos casos de um exercício pontual de ato ou de atividade publicitária nos aeroportos e aeródromos, podendo ser definida nestes casos mediante um valor unitário, que pode ser diferenciado em função do local, da área ocupada e ainda do prazo de exercício desse ato ou atividade publicitários.

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Versão 1

Vigente desde: 28/11/2012