1 -É devida a taxa de publicidade pelo exercício ou exploração de atividades publicitárias na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos, podendo ser definida por aplicação de um volume percentual sobre o volume de negócios realizado.
2 -A taxa de publicidade é também devida nos casos de um exercício pontual de ato ou de atividade publicitária nos aeroportos e aeródromos, podendo ser definida nestes casos mediante um valor unitário, que pode ser diferenciado em função do local, da área ocupada e ainda do prazo de exercício desse ato ou atividade publicitários.