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Artigo 40.ºTaxa de estacionamento de viaturas

Vigente desde: 28/11/2012
1 -É devida a taxa de estacionamento de viaturas pelo estacionamento de viaturas nas áreas dos aeroportos e aeródromos definidas diferenciadamente por localização, tipo de parques, duração do estacionamento, dia da semana e tipo de viaturas.
2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem estabelecer-se regimes especiais de estacionamento nas áreas de estacionamento dos aeroportos ou aeródromos, sendo a taxa de estacionamento fixada através de regimes de avença ou similar, com preços máximos por viatura, dia, semana ou mês.
3 -Nas situações em que se verifique o estacionamento de viatura nos parques de estacionamento por um período de tempo não inferior a 30 dias, as entidades gestoras aeroportuárias podem determinar a remoção da viatura para local alternativo a definir por estas.
4 -As entidades gestoras aeroportuárias podem exercer o direito de retenção das viaturas estacionadas nos parques de estacionamento até integral pagamento das quantias em dívida.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2012