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Artigo 45.ºIncumprimento do dever de pagamento

Vigente desde: 28/11/2012
1 -A falta de pagamento das taxas e demais importâncias no respetivo prazo faz incorrer o devedor no pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado, sem prejuízo da faculdade de a entidade gestora aeroportuária poder revogar a respetiva licença.
2 -A falta de pagamento das taxas no prazo legal dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respetivos juros de mora, em processo de execução fiscal.
3 -A mobilização de reclamações, de recursos ou de quaisquer outros meios de reação sobre taxas liquidadas não suspendem o dever de pagamento.

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Versão 1

Vigente desde: 28/11/2012