1 -Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do presente capítulo, o Estado Português e as entidades gestoras aeroportuárias gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área dos aeroportos ou aeródromos, podendo os mesmos ser objeto de retenção até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.
2 -No caso de bens perecíveis ou que representem comprovadamente risco para a saúde ou para a integridade física, a entidade gestora aeroportuária pode promover a respetiva destruição ou abate ou, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.