Artigo 5.º
Âmbito da concessão
Redação registada como em vigor em 28/11/2012.
Esta redação foi substituída em 31/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - A ANA, S. A., detém, em regime de exclusivo, a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), de Santa Maria, da Horta e das Flores e do Terminal Civil de Beja até ao termo do prazo fixado no contrato de concessão.
2 - A concessão atribuída à ANA, S. A., tem por objeto a prestação de atividades e serviços aeroportuários nos aeroportos indicados no número anterior, assim como a prestação das atividades de conceção, de projeto, de construção, de reforço, de reconstrução, de extensão, de desativação e de encerramento de aeroportos, nos termos do contrato de concessão.
3 - O objeto da concessão compreende ainda as atividades comerciais que possam ser desenvolvidas nos aeroportos ou noutras áreas afetas à concessão.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessionária não pode desenvolver quaisquer atividades, nem prestar quaisquer serviços, que não constituam atividades e serviços aeroportuários ou atividades comerciais, sem a prévia autorização do concedente.
5 - A concessionária pode, acessoriamente, prestar serviços de consultoria técnica ou outros serviços conexos no âmbito do sector dos transportes ou das infraestruturas aeroportuárias.