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Artigo 65.ºÂmbito subjetivo da regulação económica

Vigente desde: 28/11/2012
1 -Estão sujeitos a regulação económica os aeroportos e os aeródromos situados em território português abertos ao tráfego comercial, cujo tráfego anual seja superior a 5 milhões de passageiros.
2 -Estão igualmente sujeitas a regulação económica as redes aeroportuárias constituídas cujo volume global de tráfego anual seja superior a 5 milhões de passageiros.
3 -O INAC, I. P., em casos excecionais e mediante decisão fundamentada, pode decidir que um aeroporto ou um outro aeródromo, abertos ao tráfego comercial, bem como uma rede aeroportuária, ainda que tenham um volume anual de passageiros inferior a 5 milhões, sejam submetidos a regulação económica, quando fundamentadamente considere que tenha poder de mercado sobre os seus utilizadores.
4 -As decisões tomadas pelo INAC, I. P., nos termos do número anterior devem ser comunicadas às entidades gestoras aeroportuárias em causa com uma antecedência mínima de seis meses, relativamente ao momento da entrada em vigor das taxas que venham a ser estabelecidas em resultado dessas decisões.

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