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Artigo 7.º-AAeronaves estacionadas abusivamente em infraestruturas aeroportuárias

AditadoVigente desde: 30/04/2025
1 -Para efeitos do disposto nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º, considera-se estacionada abusivamente:
a)A aeronave estacionada ininterruptamente durante mais de 90 dias, para além do período de estacionamento autorizado pela entidade gestora aeroportuária;
b)A aeronave estacionada ininterruptamente, relativamente à qual seja devida uma taxa correspondente a 30 dias de utilização.
2 -No caso de aeronaves com sinais exteriores evidentes de impossibilidade de ser retirada da infraestrutura aeroportuária com segurança pelos seus próprios meios, o prazo referido na alínea a) é reduzido para 60 dias.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2025

Decreto-Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)