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Artigo 79.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
1 -O disposto no capítulo iii não se aplica aos aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são sempre ouvidas no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos públicos nacionais situados nas Regiões Autónomas.
3 -O disposto nos capítulos iv, v e vi aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma que possam ser introduzidas por diploma regional adequado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/07/2013

Decreto-Lei n.º 108/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/11/2012

Até: 31/07/2013