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Artigo 78.ºProcessamento das contraordenações

Vigente desde: 28/11/2012
Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente capítulo, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas.

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Vigente desde: 28/11/2012