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Artigo 82.ºDisposição transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
1 -Os quantitativos das taxas e a estrutura tarifária praticados, nos termos dos diplomas legais e regulamentares anteriores, inclusive nos termos dos Decretos Legislativos Regionais, mantêm-se em vigor até à sua alteração, que deve respeitar os termos previstos no presente decreto-lei.
2 -É aplicável ao Terminal Civil de Beja o regime previsto no presente decreto-lei para os aeroportos, logo que se verifique a certificação pelo INAC, I. P., do terminal e das infraestruturas aeronáuticas da Base Aérea n.º 11, necessárias para a exploração do mesmo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/07/2013

Decreto-Lei n.º 108/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/11/2012

Até: 31/07/2013