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Artigo 28.ºAquisição de vínculo ao Estado

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -Quando completar seis anos de serviço sem interrupção, o agente provido por contrato administrativo adquire o direito a vínculo definitivo ao Estado, se o director-geral do SIEDM atestar que aquele revela aptidão e idoneidade para o exercício de funções públicas, carecendo tal decisão de homologação pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 -Se o pessoal que tiver adquirido o direito ao vínculo definitivo ao Estado, nos termos do número anterior, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.º 2 do artigo 27.º, será integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, em categoria equivalente à que já possuíam no SIEDM e no escalão em que se encontrar posicionado, de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa IV anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 -Serão criados no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional os lugares necessários para execução do estabelecido no número anterior, os quais serão extintos à medida que vagarem.
4 -A criação dos lugares referida no número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os lugares cessem funções no SIEDM.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)