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Artigo 33.ºDireito a remuneração

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -O direito à remuneração constitui-se com o início do exercício de funções;
2 -Nos casos em que o início efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou estágio, o direito à remuneração constitui-se com o início deste e terá como índice o fixado para a respectiva categoria de estágio, ou, não a havendo, para a de ingresso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)