1 -Pelos ónus específicos das respectivas funções, os funcionários e agentes do SIEDM têm direito a um suplemento cujo quantitativo será graduado em função das concretas condições de trabalho.
2 -O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
3 -O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação.
4 -Os militares na situação de reserva em serviço no SIEDM que passem directamente à situação de reforma têm direito à percepção do suplemento previsto no n.º 1, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.