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Artigo 47.ºDisposição geral

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
O pessoal do SIEDM, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, está, desde a data de inicio do exercício das funções, sujeito à disciplina do serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)